§
1º Excepcionalmente, as delegacias de plantão poderão receber ocorrências policiais oriundas da circunscrição de outras delegacias regionais, mediante autorização prévia da Diretoria de Polícia Civil do Interior (DPCIN).
§ 2º O horário de funcionamento das Delegacias de
Plantão deve observar a seguinte disciplina:
I - de segunda a quinta-feira, nos dias úteis, das 18h00
às 8h00 do dia seguinte;
II - de sexta-feira a domingo e feriados, das 8h00 às 8h00 do
dia seguinte;
III - nos dias declarados ponto facultativo por decreto
governamental, das 8h00 às 8h00 do dia seguinte; e
IV - quando determinada a realização de expediente reduzido
por decreto governamental, do final do expediente reduzido às 08h00 do dia
seguinte.
Art. 58. São atribuições das Delegacias de Plantão
atender todas as ocorrências de crimes e contravenções que se verificarem no
âmbito de sua área de circunscrição, que exijam providências de urgência, como
a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, termo circunstanciado de
ocorrência, encaminhamento de medidas protetivas de urgência, apreensão em
flagrante de ato infracional, boletim de ocorrência circunstanciado, registro de
ocorrências de fatos que exijam medidas no âmbito da Polícia Civil, atendimento
a locais de crime e demais atos correlatos que ocorram no seu horário de
funcionamento.
Art. 59. A Delegacia de Plantão será constituída
por quatro (4) equipes, cada uma composta por Delegado, Escrivão e Agente de
Polícia Civil.
Parágrafo único. As Delegacias
Regionais são responsáveis pela
indicação, à DPCIN, dos policiais que irão compor as
citadas equipes, bem como pela elaboração das respectivas escalas de plantão.
Art. 60. O Diretor da DPCIN poderá sugerir à
autoridade competente a designação de equipes de plantão em Delegacias
Regionais ou em outras unidades policiais para atuarem em horários
extraordinários
FONTE - DECRETO Nº 31.169, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

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